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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FLORESTA

Rua Felinto Florentino, 809 - Centro, Nova Floresta - PB, CEP 58178-000

Indicações002/2021aprovadoPoder Legislativo

INDICAÇÃO 002/2021

Número

002/2021

Origem

Poder Legislativo

Autoria

Diego UrêaDDIEGO ISAAC DE LIMA GOMES

INDICAÇÃO AO SENHOR PREFEITO DE NOVA FLORESTA QUE SE DIGNE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DAS AULAS EM RAZÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTES DA COVID-19, A…

Gabinete do vereador Diego Isaac do Lima Gomes (MOB)

Exmo. Sr. Prefeito,

O Vereador Diego Isaac de Lima Gomes (MDB), que esta subscreve, em conformidade com o texto regimental vigente desta casa, requer ao Exmo. Sr. Prefeito Jarson Santos da Silva, que se digne a fazer a distribuição do Kit Merenda Escolar para as famílias dos alunos matriculados na rede de ensino municipal, considerando que sé até 20 de Julho de 2021 o FNDE já repassou R$78.553,20 do PNAE, ainda mais pelas dificuldades alimentares que muitas famílias estão enfrentando devido ao momento pandemico em que estamos vivendo.
Em anexo a este vai o valor atualizado até 20 de julho de 2021 repassado pelo FNDE para a conta vinculada ao PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR e também um modelo de decreto para ser utilizado, assim diminuindo o tempo de burocracia para criação de um decreto.

Nova Floresta, PB- 21 de Julho de 2021

ANEXO I (MODELO DE DECRETO)

DECRETO Nº xx, de xx de xxxx de 2021
Determina, em caráter excepcional, durante o período do suspensão das aulas em razão de situação de emergência e calamidade pública decorrentes da Covid-19, a distribuição de gêneros alimentícios por meio da entrega de kit merenda escolar.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE NOVA FLORESTA ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 65 a Lei Orgânica Municipal, considerando que o artigo 196 da Constituição Federal impõe ao Estado, através de seus
governantes, de acordo com as respectivas atribuições e competências, tomar medidas para redução de risco de outros agravos, para o enfrentamento da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO a Lei N.° 13.987/2020, que alterou a Lei Federal Nº 11 947, de 16
de junho de 2009, nela inserindo o art. 21-A, para autorizar, durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica em razão de situação de emergência ou calamidade pública, em todo o território nacional, em caráter excepcional, acompanhado com a resolução Nº 2, de 9 de Abril de 2020 que dispõe sobre a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, com acompanhamento pelo CAE (Conselho de Alimentação Escolar), dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos, nos termos desta Lei, a conta do Programa Nacional de alimentação Escolar (PNAE).

CONSIDERANDO o Decreto Nº 021/2021 que RATIFICOU a situação de emergência no âmbito do Município de Nova Floresta, cm virtude da pandemia deem rente do novo
Coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto Nº40.242 de 10 de Maio de 2020 do Estado da Paraíba,
recepcionado pelo Decreto Municipal 006/2020, que dentre outras medidas determinou a suspensão das aulas nas escolas municipais a partir do dia 17 de maio de 2020;

CONSIDERANDO enfim, a necessidade de garantir alimentação digna a comunidade escolar, DECRETA:

Art. 1° Durante o período de suspensão das aulas nas Escolas Publicas Municipais, em
razão de situação de emergência decorrente da Covid-19, fica autorizada, em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, com acompanhamento:

I- Realizar levantamento dos gêneros alimentícios já adquiridos, e a receber os respectivos prazos de validade, com vistas à melhor organização dos produtos que serão distribuídos;
II- Proceder levantamento do saldo financeiro da conta do PNAE, acompanhado o montante de recursos futuros, para a reprogramação da aquisição gradual de novos gêneros alimentícios, enquanto durar a suspensão das aulas e reorganização do andamento futuro em razão da recuperação do período letivo, que poderá avançar para o ano letivo de 2021;
III- Realizar, juntamente com o apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social, o levantamento de famílias com filhos matriculados na rede pública municipal de ensino para apuração do quantitativo de alunos e definição de critérios para o atendimento prioritário na distribuição da alimentação;
IV- Observar os cuidados com as restrições alimentares, evitando o risco de fornecer alimentos para os estudantes que podem prejudicar sua saúde;
V- Definir cronograma ou plano de ação, com local, calendário, logística e profissionais disponíveis para entrega dos gêneros alimentícios, da forma que melhor atenda a realidade do Município, observando-se as normas e procedimentos de segurança em relação à COVID-19:
VI- Comunicar às famílias que serão beneficiadas, especificando o cronograma e os cuidados para recebimento dos itens, para evitar, inclusive aglomeração;
VII- Manter organizados os documentos e registros de todas as etapas e estratégias definidas para distribuição dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos Federais recebidos a conta do PNAE, enquanto durar ao período de suspensão das aulas, em razão da prestação de conta a ser realizada;
VIII- Abertura das escolas para a distribuição do kit merenda, de forma que não haja aglomeração de pessoas;
IX- Outros meios que venham a ser adequados diante da situação especifica de calamidade.

Parágrafo Único: O conselho de Alimentação Escolar deverá acompanhar as fases do processo de distribuição de alimentos, em especial as elençadas neste artigo, inclusive com registro de atas e de pareceres sobre as estratégias estabelecidas na utilização de recursos do PNAE.

Art. 3° Na distribuição ou entrega do "Kit Merenda Escolar" deverão ser adotadas todas as medidas necessárias para qye se evite aglomeração de pessoas ou contato pessoal, observando-se os protocolos de higiene e prevenção do contágio preconizadas pelas autoridades sanitárias Municipal, Estadual e Federal.

Art. 4° Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação a convocar servidores de outras secretarias municipais para atendimneto de deligência necessária à afetivação das medidas do presente decreto.

Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Floresta/PB, em xx de xxxx de 2021

JARSON SANTOS DA SILVA
- PREFEITO MUNICIPAL -

ANEXO II

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