
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FLORESTA
Rua Felinto Florentino, 809 - Centro, Nova Floresta - PB, CEP 58178-000
PROJETO DE LEI N° 001/2021 - DE 08 DE ABRIL DE 2021
Número
001/2021
Origem
Poder Executivo
"DA PRIORIDADE DE ATENDIMENTO AS PESSOAS COM TRANSTORNOS DO ESPECTRO AUTISTA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Justificativa
Incluso, remeto a apreciação desta Casa Legislativa, o projeto de lei que visa dar prioridade de atendimento as pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Devemos lembrar inicialmente que a síndrome do espectro autista, consiste em distúrbios do neurodesenvolvimento caracterizado por deficiente interação e comunicação social, padrões estereotipados e repetitivos de comportamento e desenvolvimento intelectual irregular, frequentemente com retardo mental. Os
sintomas começam cedo na infância. Conceituado no Manual de Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde da
Organização das Nações Unidas como na classe de CID-10. Ate o momento foram
identificados oito transtornos. De forma geral, pode-se conceituar como uma disfunção neurológica de base orgânica, que a sociabilidade, a linguagem a capacidade lúdica e a comunicação.
E de extrema importância que os autistas tenham atendimento preferencial, pois muitas vezes a demora em filas para atendimento em órgão públicos, bancos, supermercados, farmácias, e outros pode determinar crises de ansiedade, bem como
também de hiperatividade.
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
PARECER
A COMISSÃO DE SAÚDE E EDUCAÇÃO. se reuniu PARA EMITIR pareceres aos se reuniu PARA EMITIR parecer ao Projeto de Lei N°001/2021, do Poder Legislativo (ver. José Faustino) e da outras providências.
RELATÓRIO
Projeto de Lei N° 001/2021, do Poder Legislativo (ver. José Faustino). Essa Comissão emite parecer pela APROVAÇÃO.
VOTO
Mediante o exposto, emitimos parecer FAVORÁVEL, ao Projeto de Lei N° 001/2021, do Poder Legislativo (ver José Faustino), em concordância com os demais membros.
José Leonardo da Silva
- Presidente -
José Faustino da S. Neto
- Relator -
Diego Isaac de Lima Gomes
- Membro -
Sérgio Augusto de A. Lima
- Membro -
DESPACHO
A COMISSÃO DE SAÚDE E EDUCAÇÃO, para analisar e emitir parecer as Projeto de Lei N° 001/2021, dá prioridade de atendimento as pessoas com transtornos do espectro autista e da outras providências".
Nova Floresta, 18 de março de 2021
Robson Tiago R. de lima
- Presidente/Câmara -
O Vereador JOSÉ FAUSTINO SANTOS NETO usando de suas atribuições legais e em conformidade com o Texto Regimental desta casa, propõe para apreciação e deliberação do Plenário deste Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1- As pessoas com Transtorno do Espectro Autista e seus acompanhantes terão atendimento prioritário em repartições públicas, concessionária de serviços públicos e estabelecimentos comerciais privados, nos termos desta Lei.
§ 1° O atendimento prioritário descrito no caput ocorrerá em todo e qualquer órgão público da administração direta e indireta do município de Nova Floresta, bem como com relação a toda qualquer pessoa física e jurídica que prestem serviços públicos por concessão, permissão ou delegação.
§ 2° Com o objetivo de conceder a prioridade no atendimento as pessoas com Transtorno de Espectro Autista e seus acompanhantes, entende-se por estabelecimentos privados os que prestem atividades comerciais ou de prestação de serviços, tais como:
I - Supermercados;
II - Bancos;
III - Farmácias;
IV - Restaurantes;
V - Lojas em geral; e
VI - Similares.
§ 3° Para fazer jus ao atendimento preferencial, as pessoas com Transtorno de Espectro Autista e seus acompanhantes deverão estar devidamente identificados através de laudo médico ou outro documento que comprove o transtorno,
Art. 2° Para fins desta Lei considera-se pessoa com transtorno do espectro autista, conforme estabelecido na Lei Federal N.° 12.764, de 27 de dezembro de 2012, aquela portadora de síndrome clínica caracterizada da seguinte forma:
I - Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação
social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades,
manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por
comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de
comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Art. 3° Os estabelecimentos constantes neste projeto de Lei do Município de Nova Floresta ficam obrigados a divulgar o atendimento prioritário de autistas, bem como o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, conforme Anexo.
Art. 4° A não observância dessas previsões acarretara as sanções previstas e regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Nova Floresta/PB, 08 de abril de 2021.
José Faustino Santos Neto
- Vereador- DEMOCRATAS -
1° SECRETÁRIO
Anexo I
Símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista.

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