
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FLORESTA
Rua Felinto Florentino, 809 - Centro, Nova Floresta - PB, CEP 58178-000
PROJETO DE LEI Nº 002/2026- DIEGO ISAAC
Número
002/2026
Origem
Poder Legislativo
Autoria
CRIA A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA NO MUNICÍPIO DE NOVA FLORESTA-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Justificativa
Excelentíssimos Senhores Vereadores que compõem o Plenário desta Casa Legislativa, encaminho para deliberação o presente Projeto de Lei que institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPF no âmbito do Município de Nova Floresta/PB.
A fibromialgia é uma síndrome crônica classificada no CID-10 sob o código M79.7, que causa dor musculoesquelética generalizada, fadiga persistente, distúrbios do sono, dificuldades cognitivas, ansiedade e depressão. Estima-se que a fibromialgia afete cerca de 3% da população brasileira, sendo predominantemente diagnosticada em mulheres, conforme dados da Sociedade Brasileira de Reumatologia.
No âmbito federal, a Lei nº 15.176/2025, sancionada em 23 de julho de 2025, criou o Programa Nacional de Proteção aos Direitos das Pessoas com Fibromialgia e Doenças Correlatas, equiparando, sob condições específicas, a fibromialgia à condição de deficiência. No âmbito estadual, a Lei nº 13.265/2024 do Estado da Paraíba assegurou às pessoas com fibromialgia os mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência, tendo inclusive previsto a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPF em âmbito estadual.
A presente proposição tem por objetivo regulamentar, no âmbito do Município de Nova Floresta, a emissão da CIPF em nível local, facilitando o acesso dos munícipes portadores de fibromialgia aos serviços públicos municipais e ao exercício dos direitos já assegurados pela legislação federal e estadual. A emissão municipal aproxima o serviço do cidadão, permitindo que a carteira seja obtida na própria Secretaria Municipal de Saúde, sem a necessidade de deslocamento a outros municípios.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, confiante na sensibilidade desta Casa para com as causas que promovem a inclusão, a dignidade e o bem-estar dos cidadãos florestenses.
Nova Floresta/PB, 20 de janeiro de 2026.
O Vereador Diego Isaac de Lima Gomes, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 45 da Lei Orgânica do Município, c/c as disposições do Regimento Interno, submete à apreciação do Plenário desta Casa Legislativa o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPF no âmbito do Município de Nova Floresta/PB, como instrumento de identificação e facilitação do acesso aos direitos assegurados pela legislação vigente.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com fibromialgia aquela diagnosticada com a síndrome classificada no Código Internacional de Doenças – CID-10 sob o código M79.7 (Fibromialgia), ou classificação equivalente que venha a substituí-la, mediante laudo médico emitido por profissional habilitado.
CAPÍTULO II
DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO
Art. 3º A Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPF conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I – nome completo, filiação, local e data de nascimento do portador;
II – fotografia 3x4 recente do portador;
III – número do documento de identidade (RG) e do CPF;
IV – número do Cartão Nacional de Saúde (Cartão SUS);
V – CID-10 correspondente ao diagnóstico;
VI – nome, CRM e assinatura do médico responsável pelo diagnóstico;
VII – data de emissão e data de validade;
VIII – número de identificação da carteira.
Art. 4º A emissão da CIPF será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, ou órgão equivalente, de forma gratuita, mediante requerimento do interessado instruído com os seguintes documentos:
I – documento de identidade oficial com foto;
II – CPF;
III – Cartão Nacional de Saúde (Cartão SUS);
IV – comprovante de residência no Município de Nova Floresta/PB;
V – laudo médico atualizado, emitido há no máximo 12 (doze) meses, contendo diagnóstico de fibromialgia com indicação do CID-10 (M79.7), nome, CRM e assinatura do médico responsável;
VI – 01 (uma) fotografia 3x4 recente.
Art. 5º A CIPF terá validade de 02 (dois) anos, contados da data de sua emissão, podendo ser renovada por igual período mediante a apresentação de novo laudo médico atualizado.
Parágrafo único. A renovação da CIPF seguirá o mesmo procedimento previsto no Art. 4º desta Lei.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DO PORTADOR
Art. 6º A CIPF assegura ao seu portador a identificação perante os órgãos e entidades públicas municipais para o exercício dos direitos previstos na legislação federal, estadual e municipal vigente, em especial:
I – os direitos previstos na Lei Federal nº 15.176/2025, que cria o Programa Nacional de Proteção aos Direitos das Pessoas com Fibromialgia;
II – os direitos previstos na Lei Estadual nº 13.265/2024 do Estado da Paraíba, que assegura às pessoas com fibromialgia os mesmos direitos das pessoas com deficiência.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo os procedimentos administrativos necessários à emissão da CIPF.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Município, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Floresta/PB, 20 de janeiro de 2026.
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