
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FLORESTA
Rua Felinto Florentino, 809 - Centro, Nova Floresta - PB, CEP 58178-000
PROJETO DE LEI Nº 003/2025- PODER EXECUTIVO
Número
003/2025
Origem
Poder Executivo
REAJUSTE DOS VALORES DOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE NOVA FLORESTA/PB E DELIBERA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Justificativa
Em cumprimento ao disposto na Legislação Federal, submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências o texto do projeto de Lei que dispõe sobre “reajuste dos valores dos vencimentos dos profissionais do magistério público de Nova Floresta/PB e delibera outras providências“.
É com imensa satisfação que iniciamos o ano legislativo, enviando a esta honrosa casa legislativa o projeto de lei em anexo o qual dispõe sobre reajuste nos vencimentos do profissionais do magistério municipal.
Registra-se neste via que o piso salarial do profissional do magistério público municipal, constitui um valor referencial que o gestor público deve utilizar como limite mínimo para se definir o valor do vencimento inicial da carreira do magistério público da educação básica.
Nesse sentido, o presente projeto de lei, ora submetido à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, visa dar cumprimento à política salarial imposta pelo Governo Federal, através da Lei n° 11.738, de 16 de Julho de 2008, entretanto, conforme foi anunciado pelo Ministério da Educação o reajuste da categoria deveria ficar no patamar de 6,27 % (seis e sete décimos), entretanto, com respeito e responsabilidade a gestão municipal, após análise jurídica e contábil, vem, conceder aos profissionais do magistério do ensino municipal, um maior reajuste, ou seja, 7% (sete por cento), tomando como parâmetro o salário base servidor.
Outrossim, registramos que o profissional do magistério público municipal da educação básica é aquele que desempenha suas atividades na docência ou suporte pedagógico, nos termos da lei municipal n° 721/2009 (plano de cargos e salários), exercida no âmbito das unidades escolares de educação básica em diversas etapas e modalidades.
Portanto, diante do exposto e em se tratando de projeto de lei de suma importância ao município e sua manifesta legalidade, solicitamos que o mesmo seja apreciado em regime de urgência, consoante o disposto na Lei Orgânica do Município de Nova Floresta/PB.
Nova Floresta- PB, 10 de Fevereiro de 2024.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE NOVA FLORESTA, Estado da Paraíba no exercício de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 35 da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Egrégia Câmara Municipal de Nova Floresta/PB, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder reajuste salarial para os professores da rede pública municipal de ensino, no percentual de 7% (Sete Por Cento) do salário base de cada classe.
Parágrafo Único. Os efeitos pecuniários do presente reajuste salarial retroagem a 1º de Janeiro do ano de 2025.
Art. 2º A tabela salarial especifica dos cargos de professores efetivos constante no anexo II da Lei Municipal n° 1.211, de 13 de dezembro de 2024, bem como da Lei n° 721/2009, deve ser alterada de acordo com o estabelecido nesta Lei.
Parágrafo Único: Fica estabelecido o prazo de 30 dias após a publicação desta lei para o município providenciar a alteração do anexo II da Lei da Estrutura do Município (Lei n° 1.211, de 13 de dezembro de 2024), bem como do Plano de Cargos e Salários do Magistério (Lei n° 721/2009), revogando as disposições em contrário
Art. 3º As Despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias prevista na lei Orçamentaria Anual vigente. admitindo-se suplementação caso necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Nova Floresta (PB), em 10 de Fevereiro de 2025.
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