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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FLORESTA

Rua Felinto Florentino, 809 - Centro, Nova Floresta - PB, CEP 58178-000

Projeto de Lei003/2026aprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE LEI Nº 003/2026- DIEGO ISAAC

Número

003/2026

Origem

Poder Legislativo

GARANTE A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO NOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA FLORESTA/PB À PESSOA COM FIBROMIALGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

Excelentíssimos Senhores Vereadores que compõem o Plenário desta Casa Legislativa, encaminho para deliberação o presente Projeto de Lei que garante a prioridade de atendimento nos serviços públicos municipais de Nova Floresta/PB à pessoa com fibromialgia.

A fibromialgia, classificada no CID-10 sob o código M79.7, é uma síndrome crônica que causa dor musculoesquelética generalizada, fadiga persistente, distúrbios do sono, dificuldades cognitivas, ansiedade e depressão, afetando significativamente a qualidade de vida dos pacientes. Segundo a Sociedade Brasileira de Reumatologia, estima-se que cerca de 3% da população brasileira seja acometida pela doença, predominantemente mulheres.

A Lei Federal nº 10.048/2000 assegura atendimento prioritário a pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e pessoas com crianças de colo. Com o advento da Lei Federal nº 15.176/2025 e da Lei Estadual nº 13.265/2024/PB, que equipararam a fibromialgia à condição de deficiência para fins legais, os portadores de fibromialgia já passaram a integrar, em tese, o rol de beneficiários do atendimento prioritário.

Todavia, a regulamentação em âmbito municipal é essencial para a efetiva implementação desse direito nos serviços públicos locais, garantindo que os órgãos da administração municipal direta e indireta observem a prioridade de atendimento, capacitem seus servidores e sinalizem adequadamente os locais de atendimento.

Registre-se que o presente Projeto de Lei limita-se aos serviços públicos municipais, em respeito à competência constitucional dos demais entes federativos e à legislação federal que já disciplina o atendimento prioritário no setor privado.

Ressalte-se, ainda, que a presente proposição guarda consonância e complementaridade com o Projeto de Lei nº 002/2026, que cria a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia no Município, instrumento que facilitará a comprovação da condição para o exercício do direito de prioridade.

Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, certo da aprovação desta proposição que visa promover a dignidade, a inclusão e o bem-estar dos cidadãos florestenses.

Nova Floresta/PB, 20 de janeiro de 2026.

O Vereador Diego Isaac de Lima Gomes, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 45 da Lei Orgânica do Município, c/c as disposições do Regimento Interno, submete à apreciação do Plenário desta Casa Legislativa o seguinte Projeto de Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica assegurada a prioridade de atendimento à pessoa com fibromialgia nos serviços públicos municipais de Nova Floresta/PB, em caráter suplementar à legislação federal e estadual vigente, nos termos do Art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com fibromialgia aquela diagnosticada com a síndrome classificada no Código Internacional de Doenças – CID-10 sob o código M79.7 (Fibromialgia), ou classificação equivalente que venha a substituí-la.

CAPÍTULO II

DA PRIORIDADE DE ATENDIMENTO

Art. 3º A prioridade de que trata esta Lei compreende:

I – atendimento preferencial e imediato nos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta;

II – prioridade no agendamento e na realização de consultas, exames e procedimentos nos serviços públicos municipais de saúde;

III – atendimento prioritário nos serviços de assistência social do Município.

Art. 4º Os órgãos e entidades da administração pública municipal deverão:

I – afixar, em local visível ao público, avisos informando sobre o direito de prioridade de atendimento à pessoa com fibromialgia;

II – capacitar seus servidores para o atendimento adequado à pessoa com fibromialgia, observando suas limitações e necessidades.

CAPÍTULO III

DA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO

Art. 5º Para o exercício do direito de prioridade previsto nesta Lei, a pessoa com fibromialgia deverá apresentar um dos seguintes documentos:

I – Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia – CIPF, emitida pelo Município de Nova Floresta, pelo Estado da Paraíba ou por qualquer ente público competente;

II – laudo médico original ou cópia autenticada, emitido há no máximo 12 (doze) meses, contendo diagnóstico de fibromialgia com indicação do CID-10 (M79.7), nome, CRM e assinatura do médico responsável.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º O descumprimento desta Lei por servidores públicos municipais será apurado mediante processo administrativo disciplinar, nos termos da legislação vigente.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Município, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Nova Floresta/PB, 20 de janeiro de 2026.

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