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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FLORESTA

Rua Felinto Florentino, 809 - Centro, Nova Floresta - PB, CEP 58178-000

Projeto de Lei013/2026aprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE LEI Nº 013/2026- JOSÉ FAUSTINO

Número

013/2026

Origem

Poder Legislativo

Autoria

DENOMINA DE CARLOS ANTÔNIO DE MEDEIROS O PRÉDIO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem como finalidade prestar justa e merecida homenagem ao senhor Carlos Antônio de Medeiros, cidadão que deixou um legado relevante de serviços prestados ao Municipio.

Carlos Antônio destacou-se na vida pública ao exercer o mandato de vereador, ocasião em que contribuiu de forma significativa para o desenvolvimento local, sempre pautando sua atuação pelo compromisso com o interesse coletivo.

Além disso, teve papel de grande relevância na área social ao atuar no Conselho Tutelar, inclusive exercendo a função de presidente, demonstrando dedicação exemplar na defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, uma das mais nobres missões do serviço público.

A escolha de seu nome para denominar o prédio do Conselho Tutelar possui profundo simbolismo, pois associa sua história diretamente a uma instituição cuja

finalidade reflete os valores que nortearam sua trajetória: proteção, cuidado e responsabilidade social.

Ressalta-se, ainda, que o presente projeto assegura que a homenagem tenha caráter permanente, ao estabelecer que a denominação acompanhará o Conselho Tutelar, independentemente de eventual mudança de sede, garantindo a preservação da memória do homenageado ao longo do tempo.

Diante do exposto, trata-se de uma iniciativa de relevante interesse público, que reconhece e eterniza a contribuição de um cidadão que dedicou parte de sua vida ao bem-estar da população.

Sala das Sessões, 06 de abril de 2026.

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FLORESTA-PB, aprova:

Art. 1º Fica denominado de "Carlos Antônio de Medeiros o prédio destinado ao funcionamento do Conselho Tutelar do Municipio.

Art. 2 A denominação estabelecida no artigo anterior será mantida independentemente do endereço, localização ou eventual transferência de sede do Conselho Tutelar, aplicando-se a qualquer imóvel que venha a abrigar o referido órgão no âmbito do Municipio.

Art. 3º O Poder Executivo ficará responsável pela confecção e fixação de placa indicativa com a denominação prevista nesta Lei, bem como pela atualização dos registros oficiais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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