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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FLORESTA

Rua Felinto Florentino, 809 - Centro, Nova Floresta - PB, CEP 58178-000

Projeto de Lei061/2025aprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE LEI Nº 061/2025- JOSÉ FAUSTINO

Número

061/2025

Origem

Poder Legislativo

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL "REFLORESTA NOVA FLORESTA" PARA PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL, REFLORESTAMENTO COM ESPÉCIES NATIVAS E ADOÇÃO DE PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NOVA…

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FLORESTA, Estado da Paraiba, no uso de suas atribuições legais, decreta:

Art. 1º - Fica instituido, no âmbito do Municipio de Nova Floresta, o Programa Municipal "Refloresta Nova Floresta", com o objetivo de promover a conscientização ambiental, a recuperação de áreas degradadas e a adoção de práticas sustentáveis por meio de ações integradas entre escolas, famílias e comunidade.

Art. 2° a São e diretrizes do Programa:

I-Incentivar o reflorestamento com espécies nativas da Caatinga, priorizando áreas públicas, escolares comunitários;

II - Desenvolver ações de educação ambiental, de forma continua e interdisciplinar, conforme Lei n° 9.795/1999;

III- Promover a coleta seletiva de resíduos sólidos e a correta destinação do lixo nas escolas da rede municipal;

IV-Estimular a compostagem e reciclagem de materiais orgânicos e inorgânicos;

V-Realizar campanhas educativas sobre consumo consciente de água e energia elétrica;

VI-Formar multiplicadores ambientais mirins no ambiente escolar.

Art. 3º Para a execução do Programa, serão implementadas as seguintes ações:

I- Mutirões de plantio de mudas nativas, realizados anualmente, preferencialmente no período chuvoso;

II Criação do Clube Ambiental Mirim em cada unidade escolar participante;

III- Oficinas, palestras, seminários e eventos educativos voltados à sustentabilidade;

IV-Parcerias com órgãos ambientais, instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil para fornecimento de mudas e insumos.

Art. 4º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, será responsável pela coordenação e execução do Programa, podendo firmar convênios com órgãos estaduais, federais, ONGs e instituições privadas.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 19 dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)  dias, contados da data de sua publicação, definindo metas anuais, indicadores de monitoramento e critérios para participação das escolas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Vereador José Faustino Santos Neto.

Nova Floresta-PB, em 24 de setembro de 2025.

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