
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FLORESTA
Rua Felinto Florentino, 809 - Centro, Nova Floresta - PB, CEP 58178-000
PROJETO DE LEI Nº 062/2025- JOSÉ FAUSTINO
Número
062/2025
Origem
Poder Legislativo
Autoria
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DO NÚMERO DE TELEFONE DA DELEGACIA DA MULHER OU CANAL DE DENÚCIA DE DEFESA E PROTEÇÃO À MULHER EM ÓRGÃOS PÚBLICOS E ESTABELECIMENTO PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE NOVA FLORESTA E DÁ…
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por objetivo contribuir para o enfrentamento à violência contra a mulher, tornando obrigatória a divulgação, em locais de grande circulação de pessoas, dos canais oficiais de denúncia e proteção, como a Delegacia da Mulher, o número 190 da Policia Militar e a Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180.
A medida fortalece a proteção social, facilita o acesso à informação e incentiva as denúncias de casos de violência doméstica, sexual e outras formas de agressão contra a mulher.
Base constitucional
O projeto encontra respaldo no art. 226, §8°, da Constituição Federal, que determina que o Estado assegure assistência à família e crie mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Não há violação ao art. 61 da CF, que trata da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, uma vez que a proposição não versa sobre criação de cargos, funções, aumento de despesas obrigatórias ou organização administrativa do Executivo.
Também se enquadra no art. 30, I da CF, que confere ao Municipio a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como no inciso II, que garante competência suplementar em relação à legislação federal e estadual.
Legalidade e interesse público
O projeto não cría despesa relevante ao erário público, tampouco invade esfera administrativa privativa do Executivo. Ao contrário, trata-se de medida normativa de caráter informativo e de interesse social, alinhada às diretrizes da Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006).
Nova Floresta-PB, em 29 de setembro de 2025.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FLORESTA, no uso de suas atribuições legais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos privados localizados no Município de Nova Floresta obrigados a afixar, em local visível e de fácil acesso ao público, cartazes ou placas contendo os números de telefone da Delegacia da Mulher, da Policia Militar e da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180.
Parágrafo único. Os órgãos públicos municipais serão estimulados a adotar a mesma providência, conforme regulamento expedido pelo Poder Executivo.
Art. 2º Os cartazes ou placas deverão conter, de forma clara e legivel:
1- o número da Delegacia da Mulher mais próxima;
II- o número da Polícia Militar-190:
III- o número da Central de Atendimento à Mulher - 180;
IV-mensagem incentivando a denúncia de casos de violência contra a mulher.
Art. 3º A responsabilidade pela confecção e fixação dos cartazes ou placas será do próprio responsável pelo órgão ou estabelecimento, público ou privado.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas progressivamente:
1-advertência por escrito;
II multa no valor de 50 (cinquenta) a 200 (duzentas) UFMs (Unidades Fiscais do Município), em caso de reincidência. Podendo o Prefeito Municipal, através de decreto alterar em todo tempo esse valor.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo os padrões de confecção, dimensões e modelo dos cartazes ou placas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Floresta, 29 de setembro 2025.
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